Processo 0001269-59.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001269-59.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001269-59.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001269-59.2024.8.27.2733/TO APELADO : WAGNA BASTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença apenas para afastar a tutela de urgência concedida na sentença, mantendo-se os demais termos ( evento 17, ACOR1 ). Houve novo julgamento em sede de juízo de retratação, por suposta dissonância com o Tema 24 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a teor do que determinou a decisão da Presidência deste Tribunal ( evento 60, DECDESPA1 ).  O órgão julgador refutou a aplicação do tema de repercussão geral, apontando a distinção de identidade material entre a questão de direito discutida pelo recorrente e a tese firmada pelo tribunal superior. A ementa do novo acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 76, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. INADEQUAÇÃO ENTRE A MATÉRIA DO RECURSO ESPECIAL E O TEMA PARADIGMA INVOCADO NA DECISÃO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Pedro Afonso em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Wagna Bastos Ferreira , na qual se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço e das respectivas diferenças vencimentais, observada a prescrição quinquenal. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento das verbas. Após decisão presidencial que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reexamina-se o acórdão anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há correlação entre a matéria tratada no Recurso Especial interposto pelo Município de Pedro Afonso — fundada exclusivamente na alegação de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) — e o Tema 24 do STF, relativo à autoaplicabilidade do art. 37, XIV, da CF/88 e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidores públicos, de modo a autorizar o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC impõe o juízo de retratação apenas quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada em recurso representativo de controvérsia, sendo indispensável a identidade material entre a questão de direito discutida pelo recorrente e a tese firmada pelo tribunal superior. O Recurso Especial do Município de Pedro Afonso discute apenas a ocorrência de prescrição do direito de ação, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não versa sobre a forma de composição da remuneração de servidores públicos ou sobre o art. 37, XIV, da CF/88, matéria objeto do Tema 24 do STF. A ausência de pertinência temática entre o recurso e o precedente impede a realização do juízo de retratação, sob pena de violação ao princípio dispositivo e ao princípio do devido processo legal. O presidente do tribunal, ao determinar o…

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