Processo 0001269-60.2024.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001269-60.2024.5.09.0001 RECORRENTE: RAFAEL IGOR GONCALVES RECORRIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001269-60.2024.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA CONFIGURADO. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto com o objetivo de reformar sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, ao reconhecer o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. A controvérsia reside na possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho de propagandista vendedor que exercia atividades externas com uso de ferramentas tecnológicas e sistema de gestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de autonomia para o planejamento de roteiros de visitas médicas e a flexibilidade no registro das atividades são suficientes para configurar a impossibilidade de controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, ou se os meios telemáticos e o acompanhamento gerencial revelam a existência de fiscalização efetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não decorre apenas da natureza externa do trabalho, mas da impossibilidade absoluta de o empregador controlar a jornada, o que não se verifica quando presentes meios tecnológicos de monitoramento e supervisão direta.A utilização de sistemas corporativos (como o "Viva") para lançamento de visitas com registro de horários, aliada ao fornecimento de equipamentos eletrônicos com geolocalização e à exigência de metas quantitativas, permite ao empregador o controle da jornada de trabalho.A submissão do planejamento de roteiros e visitas à prévia aprovação ou acompanhamento pelo gestor demonstra a existência de poder fiscalizatório, o que afasta a autonomia irrestrita do empregado.A flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e a autonomia relativa na organização da agenda diária não se confundem com a ausência de controle, pois o poder diretivo empresarial permanece presente mediante a imposição de horários, metas e monitoramento contínuo das atividades através de ferramentas digitais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar o enquadramento no art. 62, I, da CLT e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras laboradas.Tese de julgamento: O art. 62, I, da CLT é inaplicável quando o empregador, embora em atividade externa, detém meios de fiscalizar a jornada por meio de sistemas de controle, geolocalização e acompanhamento remoto das atividades.A existência de autonomia para o planejamento do roteiro de trabalho não descaracteriza o controle de jornada se o empregador mantém a capacidade de monitorar o cumprimento das metas e o tempo despendido nas tarefas.A efetiva possibilidade de controle da jornada, ainda que indireta, sobrepõe-se à simples previsão contratual de dispensa de marcação de ponto.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre a fiscalização de jornada de…
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