Processo 0001269-62.2021.8.16.0052
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001269-62.2021.8.16.0052 Processo: 0001269-62.2021.8.16.0052 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.470,39 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Réu(s): AS COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES LTDA CLARICE SCARANTI CAMARGO JOSÉ DOS SANTOS CAMARGO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AS Comércio de Móveis e Transportes Ltda. e outros em face da decisão de mov. 200.1, por meio da qual foi declarada inadmissível a impugnação apresentada no mov. 195, em razão da intempestividade e da ocorrência da preclusão consumativa. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas matérias defensivas anteriormente deduzidas no mov. 132, especialmente ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e excesso de execução. Alegam, ainda, que tais questões possuem natureza de ordem pública e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao reconhecer a validade da citação, constituiria fato superveniente apto a repercutir na contagem dos prazos processuais. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Vieram contrarrazões no mov. 206. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios invocados. A decisão embargada examinou precisamente a questão submetida à apreciação judicial, qual seja, a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 195, concluindo pela sua intempestividade e pela incidência da preclusão consumativa. A insurgência da parte embargante, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante à alegada omissão quanto às matérias defensivas anteriormente suscitadas no mov. 132, também não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada não tinha por objeto o julgamento do mérito das teses defensivas reproduzidas pela executada, mas sim a verificação da admissibilidade processual da nova impugnação apresentada no mov. 195. Reconhecida a intempestividade da manifestação e a impossibilidade de apresentação sucessiva de impugnações sem fundamento legal ou fato novo apto a justificar a reabertura da discussão, restou prejudicado o exame das matérias nela veiculadas. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a decisão enfrentou integralmente a questão necessária à solução da controvérsia submetida à apreciação, não estando o magistrado obrigado a analisar argumentos incompatíveis com a conclusão adotada ou prejudicados pelo reconhecimento prévio de questão…
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