Processo 0001269-62.2026.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001269-62.2026.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001269-62.2026.8.17.2670 AUTOR(A): WELLISON DOUGLAS DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241056110, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WELLISON DOUGLAS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. A parte autora alega, em síntese, ter exercido o cargo comissionado de Supervisor, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de forma ininterrupta entre os anos de 2021 e 2025. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.533,33 e juntou procuração e documentos comprobatórios do vínculo e de identificação pessoal. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, face à declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Analisando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nota-se que a petição inicial carece de reparos para o seu regular prosseguimento. Verifica-se que, embora a parte autora tenha indicado o período do vínculo e o valor total pretendido (R$ 27.533,33), deixou de apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito. A ausência de discriminação expressa — especificando o valor devido ano a ano e individualizando cada verba — prejudica a exata compreensão da extensão do pedido e dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Fazenda Pública. A teor dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao autor formular pedido certo e determinado. Impõe-se, portanto, a intimação da parte para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o art. 321 do diploma processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emende a petição inicial, devendo apresentar planilha de cálculos detalhada, discriminando expressamente: O ano de referência de cada verba pleiteada (férias, terço constitucional e 13º salário); O valor principal devido para cada período aquisitivo; Os índices de correção monetária e juros aplicados, com seus respectivos marcos iniciais. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (CUMPRIDA A EMENDA) Apresentada a emenda de forma satisfatória, independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria com as seguintes providências: 2.1. CITAÇÃO: Cite-se o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública (art.…

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