Processo 0001269-74.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001269-74.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ROGER RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001269-74.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: ROGER RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. Não configurado o nexo causal ou concausal entre a doença sofrida pelo empregado e o trabalho desenvolvido, inviável a responsabilização civil do empregador. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS . Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 73a1281), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões constantes do ID. 4dd03e5, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: doença ocupacional e nexo concausal; estabilidade acidentária e indenização substitutiva; e danos morais e materiais. São apresentadas contrarrazões (ID. 9fabc7d). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o nexo concausal entre as patologias que o acometem e o trabalho desenvolvido na empresa ré. Para tanto, alega que o ambiente laboral era marcado por cobrança excessiva de metas, jornada extenuante e assédio moral organizacional, fatores que teriam atuado como gatilho e/ou agravante para as enfermidades. Afirma que a legislação previdenciária, no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara a acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para o adoecimento do segurado. Por fim, sustenta que a sentença, ao exigir causalidade direta e exclusiva, afastou-se da legislação e da jurisprudência pacífica. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Passo a decidir. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 73a1281, pág. 3): [...] Com efeito, as doenças não podem ser reconhecidas como ocupacionais. Em consequência, a parte autora não tem direito à garantia provisória do emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e das Súmulas nº 378, II, 396, I, do e. TST. Da mesma forma, ante a ausência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho, não se pode imputar nenhuma responsabilidade à ré. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, de pagamento de "verbas trabalhistas pelo período estabilitário", ou de indenização pelo período estabilitário, bem como de indenizações por danos morais e materiais em razão da patologia. [...] Acerca da contorvérsia, de acordo com a prova técnica acostada aos autos, não é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia indicada pelo acionante e o labor por ele desenvolvido para a ré. A esse respeito, extraio os seguintes excertos do laudo pericial produzido: Quanto à análise de nexo causal ou concausal de elementos no ambiente laboral com o transtorno mental diagnosticado no Reclamante, entende-se que não há identificação de eventos ou fatores estressores no trabalho que sejam considerados para a…
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