Processo 0001269-80.2023.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001269-80.2023.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001269-80.2023.8.17.3280 AUTOR(A): ZENALVA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA ZENALVA SANTOS DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. A embargante aponta omissão no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a sentença aplicou o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, sem examinar a incidência da regra excepcional dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que o resultado da operação de R$ 120,00 é manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho técnico desenvolvido, que incluiu acompanhamento da instrução probatória e produção de prova pericial grafotécnica. Requer, portanto, o reconhecimento da omissão e a integração da sentença com efeitos infringentes, fixando-se os honorários por apreciação equitativa. Os embargos de declaração são cabíveis, tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Passo ao exame do mérito dos aclaratórios. Asentença embargada fixou os honorários advocatícios recíprocos no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sem, contudo, enfrentar a questão da aplicabilidade da regra excepcional dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, que disciplinam a hipótese em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável. O valor da causa de R$ 1.000,00 é muito baixo para o padrão das demandas de anulação contratual instruídas com perícia grafotécnica. A aplicação mecânica do percentual mínimo sobre esse valor resulta em honorários de R$ 120,00 cifra incapaz de recompensar condignamente o trabalho profissional desenvolvido ao longo de toda a instrução. A sentença, ao não examinar essa circunstância, incorreu em omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Reconhecida a omissão, impõe-se integrar a sentença com a análise da questão omitida. O art. 85, § 8º, do CPC estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios enumerados no § 2º do mesmo artigo – o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O § 8º-A, por sua vez, acrescentado pela Lei nº 14.365/2022, prescreve que, nessa hipótese, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. Sobre a interpretação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça apresenta, no momento presente, posições divergentes entre suas Turmas de direito privado, o que impõe ao julgador pronunciar-se fundamentadamente acerca do caminho adotado. De um lado, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento segundo o qual a fixação equitativa dos honorários deve obrigatoriamente observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior, conferindo caráter de piso vinculante à tabela da OAB. Nesse sentido,…

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