Processo 0001269-88.2026.8.17.2920
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001269-88.2026.8.17.2920 REQUERENTE: H. M. A. F. REQUERIDO(A): H. D. A. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADAS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240516158, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO H. M. A. F. ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de H. D. A. F., objetivando a redução liminar da verba alimentar de 50,7% do salário mínimo para 20% do salário mínimo. Sustenta o autor que sua capacidade financeira foi reduzida, percebendo atualmente R$ 1.812,28 (mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos) líquidos, e que a alimentanda atingiu a maioridade civil, estando matriculada em instituição pública de ensino (IFPE). Alega, ainda, que a requerida utiliza os valores para gastos supérfluos e que ele constituiu nova família, o que onera seu orçamento. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC No caso de revisão de alimentos, tal probabilidade deve vir acompanhada de prova inequívoca da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (Art. 1.699 do CC). Em que pese as alegações do autor, entendo que, neste momento de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito suficiente para a redução pretendida sem a prévia oitiva da alimentanda. Primeiramente, a maioridade civil, por si só, não autoriza a redução ou exoneração automática do encargo alimentar. Conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento ou alteração da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório. No caso, o próprio autor admite que a requerida é estudante, o que mantém, em princípio, a necessidade do auxílio para sua formação profissional. Quanto à capacidade financeira do alimentante, os documentos apresentados são unilaterais e não permitem aferir se a situação de aperto financeiro é superveniente ou se já existia quando da fixação anterior (processo referência de 2023). Ademais, a constituição de nova família, embora relevante, é fruto de escolha voluntária do devedor e não pode, de plano, servir de justificativa para o sacrifício do sustento de prole já existente. As alegações de que a alimentanda frequenta bares ou possui gastos supérfluos demandam dilação probatória, não sendo possível, apenas com prints de redes sociais, concluir pela desnecessidade dos alimentos. Por fim, há o perigo de irreversibilidade ou de dano inverso, uma vez que os alimentos possuem natureza alimentar e são destinados à sobrevivência e educação da requerida. A redução drástica do percentual (de 50,7% para 20%) antes de instaurado o contraditório poderia causar prejuízo irreparável à manutenção da estudante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo, por ora, os alimentos no patamar anteriormente fixado. No mais, à luz do art. 334 do NCPC designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03 de julho de 2026 às 12h30. Cite-se o Requerido, através de Carta com A.R., com antecedência mínima de (vinte)…
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