Processo 0001269-89.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001269-89.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001269-89.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ERIVALDO VILA NOVA DE LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2433e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada requer que uma eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Indefiro o requerimento. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a indicação dos valores na inicial possui caráter meramente estimativo, sobretudo quando não há elementos suficientes para a precisa quantificação dos pedidos no momento do ajuizamento da ação. Tal entendimento se mostra ainda mais adequado diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e do princípio da primazia da realidade. Ademais, a liquidação dos pedidos deve observar os parâmetros fixados na sentença, sendo nessa fase que se apura o valor efetivamente devido, não havendo falar em limitação automática aos valores atribuídos na inicial, sob pena de afronta aos princípios da reparação integral e do acesso à justiça. 2. MÉRITO 2.1. MODALIDADE E DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.  O Reclamante alega que seu contrato de trabalho, extinto por justa causa, perdurou até o dia 10 de junho de 2025, razão pela qual postula o pagamento de saldo de salário correspondente a 10 (dez) dias. A Reclamada, por sua vez, defende que comunicou a dispensa ao obreiro em 27 de maio de 2025, com data de afastamento efetivada em 02 de junho de 2025. Nega, assim, a prestação de serviços até o dia 10 de junho e, consequentemente, o direito ao saldo de salário pleiteado. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o trabalho até 10 de junho de 2025, era da parte Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, contudo de tal ônus não se desincumbiu no decorrer na instrução processual. Diante disso, tenho que o contrato de trabalho foi extinto em 02 de junho de 2025. Por consequência, não havendo prestação de serviços no período alegado, indefere-se o pedido de pagamento de saldo de salário de 10 (dez) dias de junho de 2025. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante alega que, durante todo o contrato, esteve exposta a ruído excessivo, sem a devida proteção, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos. A Reclamada contesta, afirmando que sempre forneceu e fiscalizou o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, que neutralizavam o agente nocivo. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado sob o ID. f628dd1, com esclarecimentos posteriores no ID. 1e79ba6). A perita do juízo, após análise do local de trabalho, dos documentos apresentados (incluindo os LTCATs da empresa) e das medições de ruído, concluiu que o ambiente de trabalho do Reclamante, no setor de Embutimento de Salsichas, era insalubre em grau médio (20%) devido à exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, Anexo 01. A expert, contudo, limitou o período de exposição desprotegida a 5 (cinco) meses,…

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