Processo 0001269-95.2012.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001269-95.2012.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001269-95.2012.5.19.0003 AUTOR: FRANCISCO SIQUEIRA CAVALCANTE RÉU: SILVA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE RADIADORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9574c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. A prescrição intercorrente é espécie prescricional, consistente na perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do seu titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Havia divergência de posicionamento entre os Tribunais Superiores, consubstanciada na Súmula nº 114, do C. TST que encontrava fundamento no princípio do jus postulandi, do impulso oficial da execução e na redação anterior do art. 40, da LEF (Lei 6.830/80), que não continha a possibilidade de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, e na Súmula nº 327, do Excelso STF, que encontra abrigo nos princípios da paz social, da segurança jurídica, da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual. Tal divergência foi resolvida em definitivo com a inclusão do art. 11-A na CLT pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista): Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.        § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    Pois bem, garantida a possibilidade legal de o Juízo declarar de ofício a prescrição intercorrente, passo a decidir. No caso dos presentes autos, todas as medidas constritivas na tentativa de se garantir a execução foram tomadas, no entanto, restaram infrutíferas. Ademais, a última manifestação da parte interessada ocorreu no longínquo 10-08-2021, conforme petição ID. 1ae9822. Por fim, apesar de este Juízo ter intimado a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) anos, indicar os meios ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art.11-A da CLT), até o presente momento não houve qualquer manifestação. Desse modo, decorrido o prazo muito superior a 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte autora, declaro a prescrição intercorrente. É assim que decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a paralisia processual por prazo muito além do previsto em lei sem qualquer providência do credor, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, mantendo-se totalmente inerte PRONUNCIO, ex officio, com com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente bienal, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 294, V, e 295 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido "in albis" o prazo recursal, promova-se: a) liberação proporcional do saldo existente em favor do exequente e de seu patrono, devendo o Setor de Pagamento promover o depósito nas contas de poupança válidas, preferencialmente, em nome dos credores. b) exclusão do devedor  SILVA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE RADIADORES LTDA - ME do Banco Nacional de…

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