Processo 0001270-06.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA RORSum 0001270-06.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: PATRINY LORRANNA DOS SANTOS MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f603c4e proferida nos autos. RORSum 0001270-06.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/07/2026 - Id 6711973; Recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 8e03bee). Representação processual regular (Id f53f788). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Violação: Art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV da CF/88; - Contrariedade: Súmula nº 463, II do TST; A Ré busca a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção do Recurso Ordinário. Sustenta que a análise de sua condição financeira, baseada em critérios como receita líquida e ativo total para empresa em recuperação judicial, não reflete a real disponibilidade financeira e contraria o entendimento sumulado sobre o benefício. Argumenta que o óbice ao conhecimento do recurso, por essa interpretação restritiva da prova de hipossuficiência, viola princípios constitucionais inerentes à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." (Tema 283). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 283 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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