Processo 0001270-06.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001270-06.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIA DALVINO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b7aad proferida nos autos. ROT 0001270-06.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): VALDECIA DALVINO DA SILVA OLIVEIRA LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL em face do despacho de ID. 99c0d87, proferido tão somente para conceder à parte recorrente MUNICÍPIO DE GUAMARÉ o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. Inicialmente, convém esclarecer que a admissibilidade do recurso é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos, destacando-se a previsão de seu cabimento, sem o qual se torna inviável o processamento do apelo. Em conformidade com o disposto no art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é recurso adequado contra as decisões que denegam processamento a recurso destinado à instância superior. In casu, não foi ainda proferida a decisão de admissibilidade dos recursos de revista interpostos, tendo sido proferido despacho tão somente objetivando a regularização processual do Ente Público. Portanto, o agravo de instrumento interposto apresenta-se manifestamente inadequado, sobressaindo-se, em verdade, que se trata de erro inescusável da parte ao interpor o presente recurso. Por tais razões, não admito o agravo de instrumento de ID. c1f0f40, por manifestamente incabível. A análise dos recursos de revistas interpostos será realizada a seguir. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/05/2026, conforme certidão de ID. 36718fe; e recurso de revista interposto em 25/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 437f953 e f10fad1). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins…
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