Processo 0001270-06.2026.8.04.3900
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0001270-06.2026.8.04.3900 Processo n.: 0001270-06.2026.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Retificação de Nome Polo Ativo(s): MARIA DILCE BARBOSA DA SILVA Polo Passivo(s): S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARIA DILCE BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Alega a parte autora, em síntese, que o seu assento de nascimento, lavrado sob a matrícula nº 005017 01 55 1978 1 00054 070 0022751-5, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Codajás/AM, contém erro material quanto ao nome de seu avô paterno. Informa que no registro consta equivocadamente "RAIMUNDO CORREA DA SILVA", quando o correto seria "ROMUALDO CORREA DA SILVA". Com a inicial, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e a procedência do pedido para a devida retificação, com a expedição de ofícios aos órgãos de identificação. Juntou documentos, notadamente a certidão primitiva, para comprovar o alegado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer favorável ao deferimento integral do pedido, pugnando pela retificação do assento civil. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), em face da declaração de hipossuficiência apresentada pela Defensoria Pública. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O mérito da demanda fundamenta-se no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil quando houver erro que não exija maior indagação. O princípio da verdade real norteia os registros públicos, impondo que os assentos civis espelhem a mais estrita veracidade dos fatos da vida da pessoa natural. No caso em tela, a documentação colacionada aos autos (certidão primitiva) demonstra de forma inequívoca a ocorrência de erro material no momento da lavratura do registro de nascimento da requerente, especificamente quanto ao prenome do avô paterno. Corroborando com este entendimento, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a regularidade do pedido e a comprovação do erro material apontado. Assim, existindo prova documental suficiente do equívoco e amparado pelo parecer ministerial, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a dignidade da requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de MARIA DILCE BARBOSA DA SILVA (Matrícula nº 005017 01 55 1978 1 00054 070 0022751-5, do Cartório do Ofício Único de Codajás/AM), para que passe a constar o…
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