Processo 0001270-08.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001270-08.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACEIO DOUBLE REVERSE FLAT RECORRIDO: AUDA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a817546 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACEIO DOUBLE REVERSE FLAT contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió (ID 3e547d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por A.L.N.D.S., condenando o recorrente ao pagamento de horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo, além de honorários periciais e advocatícios. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à invalidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que o art. 59 da CLT admite acordo individual e que o art. 59-B da CLT não implica repetição do pagamento de horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal. Afirma que a Súmula 85, IV, do TST exige reiteração significativa para invalidar o regime e que a mera prestação de horas extras pontuais não descaracteriza a compensação. Subsidiariamente, requer que, em caso de invalidade, a condenação se limite ao pagamento do adicional quanto às horas destinadas à compensação. No que tange ao intervalo intrajornada, alega que o depoimento da preposta não configura confissão quanto à imposição patronal de supressão, e que a prova oral não possui robustez para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Argumenta que a fixação da supressão em 30 minutos em 4 dias por semana carece de lastro probatório concreto. Quanto ao adicional de insalubridade, defende que a sentença acolheu de forma acrítica o laudo pericial, que promoveu indevido enquadramento jurídico ao equiparar a atividade de camareira à coleta de lixo urbano. Argumenta que a limpeza de banheiros em quartos de hotel não se configura como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST, e cita jurisprudência deste TRT19 que supostamente afasta o adicional nestes casos. Aduz, ainda, que os EPIs foram fornecidos e fiscalizados, e que a decisão presume ineficácia sem comprovação. Subsidiariamente, requer a redução do grau arbitrado e a limitação dos reflexos. Por fim, quanto ao FGTS e multa de 40%, alega que a condenação teria sido genérica, sem dedução dos valores comprovadamente recolhidos, ensejando bis in idem, razão pela qual requer a reforma para afastar condenação de valores já pagos ou, subsidiariamente, a limitação estrita às diferenças apuradas, com compensação integral e incidência da multa apenas sobre as diferenças. O recorrido apresentou contrarrazões (ID c1314cc), pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância recursal, o feito foi convertido em diligência para manifestação das partes "específica acerca da possibilidade de invalidação do acordo individual de compensação de jornada com fundamento na prestação de serviços em atividade insalubre (Súm 85 TST; ARR-11932-21.2017.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026)", por observância ao disposto no art. 10 do CPC/2015, nos termos do despacho de ID 7d28297, sobrevindo manifestação apenas da reclamada, pela inaplicabilidade…
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