Processo 0001270-09.2025.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001270-09.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: KOSME ANDRESSON DA SILVEIRA SANTOS LUSTOSA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Kosme Andresson da Silveira Santos Lustosa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar (id 227934604), a parte executada procedeu ao depósito voluntário da quantia atualizada de R$ 4.421,64 (id 230133581). A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (id 232426683) e requereu a expedição de alvará com a retenção de honorários contratuais de 30%, apresentando o respectivo instrumento de mandato e contrato de honorários (ids 239039995 e 239039996). DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a obrigação imposta no título executivo judicial foi plenamente satisfeita pelo depósito espontâneo da devedora, o que conduz à extinção do processo pelo pagamento. No que tange à verba honorária, o contrato de prestação de serviços advocatícios acostado no id 239039996 prevê expressamente a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto recebido. Atendidos os requisitos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o destaque solicitado. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO , por conseguinte, a expedição de Alvarás Judiciais para levantamento do montante de R$ 4.421,64, acrescido dos rendimentos bancários incidentes desde o depósito, da seguinte forma: 1. 70% (setenta por cento) do valor total em favor da parte autora, Kosme Andresson da Silveira Santos Lustosa, a ser transferido para a conta informada no ID 239039995 (Banco Bradesco, Ag. 0289, C/C 0159132-0); 2. 30% (trinta por cento) do valor total em favor da sociedade de advogados Rodrigo Pereira Lima Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários contratuais, a ser transferido para a conta informada no ID 239039995 (Sicoob 756, Ag. 3326, C/C 1.224.403-1). Sem custas remanescentes, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e confirmadas as transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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