Processo 0001270-14.2024.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001270-14.2024.5.09.0658 AUTOR: IRENE GONCALVES DAMACENO ALVES RÉU: HOSPITAL CATARATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d402dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, ACOLHO a preliminar de vinculação aos valores indicados na petição inicial, ACOLHO a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 12/12/2019, inclusive em relação ao FGTS, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por IRENE GONCALVES DAMACENO ALVES em face de HOSPITAL CATARATAS LTDA., condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Depósitos faltantes de FGTS da contratualidade com respectiva indenização de 40%; eVerbas rescisórias com acréscimo do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º, da CLT; nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a ré para que, em 05 (cinco) dias, efetue a anotação da data de desligamento na CTPS da obreira, fornecendo ao advogado desta as guias TRCT e CD/SD, com comprovação nos autos, nos termos estabelecidos na fundamentação e sob as penas lá cominadas. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: depósitos faltantes de FGTS + multa de 40%; indenização do aviso prévio; férias indenizadas e proporcionais + 1/3; depósitos do FGTS indicados no art. 18, caput e § 1º, da Lei n. 8.036/1990. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais, a cargo da reclamada, que foi sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se o entendimento atualmente consolidado no item VII da OJ EX SE n. 04 do E. TRT da 9ª Região. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE GONCALVES DAMACENO ALVES
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