Processo 0001270-18.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001270-18.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001270-18.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: JUCIANE DA SILVA SERRAO RECLAMADO: TITAN SECURITY SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8a4d1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de execução de acordo homologado e inadimplido (id 6662e41). A Reclamada peticionou pugnando pela intimação do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, sob a alegação de possuir créditos a receber da referida entidade, indicando-os à penhora (id e9e74d6). Manifestou-se a Reclamante sobre o pedido da reclamada, discordando da medida e pugnando pela utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Considerando a discordância da reclamante e, considerando que a penhora de eventuais créditos não fez parte do acordo homologado (id 90a64f1), INDEFIRO o pedido da Reclamada e determino: I- Cite-se a executada TITAN SECURITY SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 39.545.273/0001-57), por meio de seu advogado, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, NCPC, para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, correspondente ao valor das parcela inadimplidas (R$ 12.000,00)  e à multa de 50% sobre o valor do acordo (R$ 6.000,00), sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica e inclusão no SERASA. II- Alerto que a oposição de Embargos meramente protelatórios sujeitar-se-á a Executada ao enquadramento no art. 918, do CPC. III- Em caso de bloqueios, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo os executado/sócio serem notificados das constrições, no prazo legal; IV- Frustrados os atos processuais acima, inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT e SERASA JUD e voltem os autos conclusos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamada, por meio do patrono habilitado nos autos, fica intimada para cumprir esta decisão, com sua publicação no DJEN.  MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TITAN SECURITY SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

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