Processo 0001270-20.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001270-20.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001270-20.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: SIVALDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SORRIFORTH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec9c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Sivaldo Alves dos Santos e como primeira ré Sorriforth Segurança e Vigilância Ltda. decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito: III.1. Declarar a revelia e confissão presumida da primeira ré quanto à matéria de fato alegada na petição inicial; III.2.  Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da primeira réu para reconhecer a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 05.05.2023 a 30.10.2024, o pedido de demissão por iniciativa do empregado como modalidade rescisória, e condenar a primeira ré, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: III.2.1. Retificar a anotação de admissão lançada na CTPS do autor, para constar como data de contratação o dia 05.05.2023, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias após instados a tanto, sob pena de tais registros serem efetivados pela Secretaria da Vara do Trabalho de Sorriso e de ser expedido ofício à Superintendência do Trabalho e Emprego em Mato Grosso para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme diretrizes fixadas no item “II.4”  desta sentença. Em qualquer hipótese, não deverá constar do documento do trabalhador qualquer referência quanto ao fato de que a anotação decorre de determinação exarada nos presentes autos. O reconhecimento em favor do autor dos benefícios da justiça gratuita, os recolhimentos fiscais e previdenciários, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais permanecem nos exatos termos do acordo homologado, que assim dispôs: "Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda retido na fonte não ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. A reclamada Boa Safra Sementes S.A. pagará R$ 21.000,00 a título de honorários sucumbenciais; As custas processuais foram fixadas em R$ 2.800,00, atribuídas à parte autora, das quais fica dispensada do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT." Parte Intimada: SORRIFORTH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SORRISO/MT, 04 de maio de 2026. ALEXSANDER DE OLIVEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORRIFORTH SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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