Processo 0001270-24.2013.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0001270-24.2013.8.14.0039 Nome: ANTONIA ZENA GLEYDE OLIVEIRA ABREU Endereço: SAO MATEUS, 1540, APTO 202, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-640 Nome: JUSSARA OLEGARIO DA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: RUBENS OLEGARIO DA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Endereço: Rua 31 de Março, 221, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Antônia Zena Gleyde Oliveira Abreu em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paragominas (IPMP), tendo por objeto a implementação e o pagamento de pensão por morte decorrente de união estável judicialmente reconhecida entre a exequente e o falecido servidor José Carlos Lima da Costa. A sentença de mérito, proferida por este Juízo (id. 47219735), julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a união estável e condenar o IPMP a conceder a pensão por morte à requerente, com pagamento retroativo desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 16 de outubro de 2009, e a incidência da devida atualização monetária. A sentença foi confirmada, à unanimidade, pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de reexame necessário (Acórdão de id. 86995209, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento), certificando-se, em seguida, o trânsito em julgado. Iniciada a fase de cumprimento, o IPMP implantou o benefício em 31 de outubro de 2023, fixando-o em R$ 4.771,74, mediante utilização, como remuneração-base, tão somente das parcelas "salário-base" (R$ 1.601,60) e "hora-atividade" (R$ 320,32), referentes à competência de abril de 2008, no total de R$ 1.921,92. A exequente impugnou o critério adotado, sustentando que a base de cálculo deveria compreender a totalidade da remuneração do falecido servidor, nos termos do art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, incluindo-se as parcelas de Gratificação 10% Cl. Esp., Abono Lei nº 479/05, Abono Lei nº 427/04 e Abono Cesta Básica, o que elevaria a remuneração-base para R$ 2.095,33 e o valor mensal do benefício para R$ 5.202,28, além de apresentar demonstrativo de cálculo do retroativo devido, atualizado pelo INPC acrescido de juros de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, incluindo o correspondente 13º salário. Instado a se manifestar, o IPMP impugnou os cálculos apresentados sob dois fundamentos centrais: primeiro, que somente as verbas "salário-base" e "hora-atividade" sofreram efetivo desconto previdenciário, não sendo as demais parcelas — todas de natureza de abono, com caráter transitório e não incorporável — aptas a compor a base de cálculo do benefício, invocando, para tanto, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal; segundo, que a metodologia de atualização adotada pela exequente, mediante INPC acrescido de juros compostos de 1% ao mês, viola a vedação de anatocismo em face da Fazenda Pública, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, colacionando jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Pernambuco nesse sentido. Em réplica, a exequente restringiu sua pretensão quanto à composição da base de cálculo, demonstrando, com base no contracheque de abril de 2008 (id. 47219712), que o desconto previdenciário efetivamente praticado — de R$ 214,93 — corresponde…
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