Processo 0001270-25.2024.8.12.0029
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001270-25.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Apelada: M. E. de S. N. DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. ART. 121, § 5º, DO ECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu o processo de apuração de ato infracional em razão da superveniência da maioridade penal do adolescente. Sustenta o recorrente que o atingimento da maioridade não impede a apuração do ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa, desde que não alcançado o limite etário previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a superveniência da maioridade penal durante a tramitação do procedimento socioeducativo constitui causa de extinção do processo de apuração de ato infracional ou impede a aplicação de medida socioeducativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização pela prática de ato infracional deve considerar a idade do agente ao tempo da conduta, sendo irrelevante o fato de atingir a maioridade penal durante o curso do procedimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de aplicação e execução de medidas socioeducativas mesmo após o advento da maioridade civil e penal, observados os limites legais. Nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, a liberação compulsória ocorre aos 21 anos de idade, circunstância que evidencia a possibilidade de manutenção da sujeição do jovem ao sistema socioeducativo até esse marco temporal. A superveniência da maioridade, por si só, não constitui causa extintiva do procedimento nem afasta a necessidade de apuração da prática do ato infracional e eventual imposição da medida adequada. Assim, não tendo o representado atingido a idade limite para a execução das medidas socioeducativas, inexiste fundamento jurídico para a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional. Tese de julgamento: 1) A superveniência da maioridade penal no curso do procedimento de apuração de ato infracional não impede a aplicação ou a execução de medidas socioeducativas. 2) A responsabilização do adolescente é aferida com base na idade ao tempo da prática do ato infracional, sendo irrelevante o posterior atingimento da maioridade. 3) A execução de medida socioeducativa pode subsistir até os 21 anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo causa de extinção do processo pela mera superveniência da maioridade penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 104, 112 e 121, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1778248/ES, Rel. Minª. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J: 05/12/2019, DJe 17/12/2019; TJMS. Apelação Criminal n. 0002957-55.2014.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Criminal, Rel:Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, J: 17/05/2018, P:21/05/2018;…
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