Processo 0001270-26.2025.8.16.0046
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-26.2025.8.16.0046 Processo: 0001270-26.2025.8.16.0046 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.383,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ Réu(s): IGOR VINICIUS SOUZA ALVES FERNADES DECISÃO 1. Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos. 2. Não havendo embargos nem pagamento, converto o mandado monitório em em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 2.1. Realizada a conversão, e nos moldes do artigo 85, § 2o, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Portanto, anote-se no sistema Projudi a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o artigo 98, inciso VII, e artigo 189, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4. Após, intime-se o devedor (conforme hipóteses do art. 513, § 2º, e incisos do CPC) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). 4.1. No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.2. Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC). 4.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema Sisbajud. 5.1. Havendo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 5.2. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 5.3. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 7. A pendência da presente ação judicial pode ser…
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