Processo 0001270-27.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001270-27.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001270-27.2025.5.10.0019 - AP RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/11 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de cumprimento de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação de férias a empregados. A execução provisória foi considerada incompatível com o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, antes do trânsito em julgado. O agravante sustenta a possibilidade da execução provisória mesmo contra ente equiparado à Fazenda Pública, com base no art. 899 da CLT, argumentando que a medida visa apenas apurar o valor devido, sem atos expropriatórios, e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 não impede o processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra a ECT, equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, considerando o regime de precatórios e a natureza do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos expropriatórios ou constrição patrimonial, limitando-se a atos preparatórios para apuração do débito, respeitando o regime de precatórios para a fase final. 4. A execução provisória, até a fase de penhora (art. 899 da CLT), atende ao princípio da duração razoável do processo, permitindo a apuração do crédito antes do trânsito em julgado sem implicar constrição de bens públicos. 5. A liquidação provisória, nesse contexto, não viola o art. 100 da CF/88, pois se limita à apuração do quantum debeatur, respeitando-se a ordem cronológica de precatórios para pagamento após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de Julgamento: 1. É cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, em ações de cumprimento de sentença coletiva, limitando-se a atos preparatórios para apuração do débito, sem atos expropriatórios, até a fase de penhora, aguardando o trânsito em julgado para expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor. 2.A execução provisória, nessa hipótese, não viola o art. 100 da Constituição Federal, pois visa garantir a razoável duração do processo e a apuração do quantum debeatur, sem constrição patrimonial. 3. O art. 899 da CLT permite a execução provisória até a fase de penhora, sendo os atos finais (expedição de precatórios ou RPV) realizados somente após o trânsito em julgado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 100 da CF/88; art. 485, IV, do CPC; art. 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007). RELATÓRIO O Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA…
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