Processo 0001270-29.2025.8.26.0246

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001270-29.2025.8.26.0246
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0001270-29.2025.8.26.0246 (processo principal 0000148-93.2016.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - MARINHO LUIZ DE MELO - - PAULO GALDINO DE OLIVEIRA - - SOTARO KUSSABA - - VALCI PAZIN - - VENICIO BENDITO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Marinho Luiz de Melo, Paulo Galdino de Oliveira, Sotaro Kussaba, Valci Pazin e Venício Benedito dos Santos, na qual a parte executada alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da inexistência de valores a serem restituídos aos exequentes. Em suas razões, a impugnante sustenta que os autores já se encontravam isentos da contribuição previdenciária desde 1º de fevereiro de 2005 por força de ação coletiva sindical (processo nº 860/053.04.013598-8 da 14ª Vara de Fazenda Pública). Afirma, ainda, que os exequentes estão submetidos ao regime de "bloqueio 40", situação em que os proventos são pagos diretamente pela empresa empregadora, cabendo à Fazenda Pública apenas o repasse dos valores, sem a realização de descontos. Com base em relatório do Setor de Cálculo da Procuradoria Fiscal e informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, a executada defende a inexistência de obrigação pecuniária a ser satisfeita, requerendo a extinção do cumprimento de sentença . A condenação objeto da execução decorre de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fazenda Pública à devolução das contribuições indevidamente descontadas sob os títulos de "Contribuição de Complementação de Aposentadoria" e "Contribuição Benefício Fazenda do Estado Lei 4.819, de 1958", observada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de julho de 2007. Diante do trânsito em julgado, a parte exequente requereu o início da fase executiva, pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 62.426,27 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de débito atualizada até agosto de 2025. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição às fls. 56/58 . Em suma, os exequentes arguem que a impugnação é intempestiva em razão da preclusão temporal. No mérito, sustentam que a Fazenda Pública tenta induzir o juízo a erro ao confundir a "Contribuição Previdenciária" geral, da qual seriam isentos, com os descontos específicos efetuados sobre a complementação de aposentadoria (Lei nº 4.819/58), que foram o objeto da condenação. Ressaltam que os descontos estão demonstrados nos holerites acostados aos autos (fls. 59-63 ) e foram devidamente apurados em perícia na fase de conhecimento. Argumentam que a executada interpretou a decisão judicial de forma equivocada, desrespeitando a coisa julgada ao tratar de verbas distintas das pleiteadas na demanda. Ao final, requerem a homologação dos cálculos apresentados inicialmente . É o relatório. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 30 de janeiro de 2026, sendo que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário mediante remessa ao portal eletrônico em 22 de janeiro de 2026. Conforme certificado nos autos, a intimação automática em razão do decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para consulta ocorreu em 02 de fevereiro de 2026 , data em que se considerou efetivada a ciência do ato processual pela Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº…

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