Processo 0001270-30.2025.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001270-30.2025.5.09.0124 AUTOR: AMANDA LEANDRA DEZINTINIK RIBEIRO RÉU: E O & T COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd8974 proferida nos autos. Vistos etc. 1. A parte exequente discorda do pedido de parcelamento da dívida postulado, sob o argumento de que o disposto no art. 916, do CPC, tem aplicação restrita no Processo do Trabalho. Embora exista entendimento em sentido diverso, a jurisprudência do e. TRT é pelo cabimento do parcelamento do art. 916, do CPC, às execuções trabalhistas, conforme OJ EX SE 21. Ademais, o parcelamento do débito mostra-se meio eficaz para a solução de execuções, na medida em que evita a oposição de embargos e possibilita o recebimento pelo credor com brevidade: OJ EX SE 21: II - Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância; b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução; c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação; d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC)... Assim, defere-se o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC. 2. Intime-se a devedora para ciência desta decisão, bem como para que proceda aos depósitos judiciais para pagamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, todo dia 28 ou primeiro dia útil subsequente, com início em 28/5/2026. O débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma da lei antes do pagamento da última parcela. 3. Ressalte-se à executada que nos termos do artigo 916, § 5º, incisos I e II, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos na forma da decisão de homologação de cálculos, imposta a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Ainda, a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de oposição de embargos. 4. À medida que as parcelas forem depositadas, liberem-se os valores a quem de direito, dando-lhes ciência. Ao final, intime-se o beneficiário pessoalmente. 5. Cumpridas as obrigações, anotem-se os valores pagos para fins estatísticos, certifique-se a inexistência de outras pendências e façam os autos conclusos para as deliberações acerca da extinção da execução. (gz) PONTA GROSSA/PR, 06 de maio de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E O & T COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - DA LUZ COMERCIO DE PRESENTES LTDA
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