Processo 0001270-34.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001270-34.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001270-34.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001270-34.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINEZ, A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINEZ, A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CLT, ART. 62, I. TST, TEMA 73. O simples fato de o empregado trabalhar em ambiente externo não autoriza a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT, sendo "do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (TST, tema 73 - RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS TRABALHISTAS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridos ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINEZ e A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. Contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Fabio Augusto Dadalt, recorrem o autor e o réu a este Egrégio Tribunal. Preliminarmente, o autor requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas. No mérito, o réu requer a reforma quanto à jornada de trabalho, enquadramento no art. 62, I, da CLT, intervalos e quanto aos honorários advocatícios. O autor requer a reforma quanto ao limite da condenação e quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pelo réu. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA PELO AUTOR NO RECURSO ORDINÁRIO) O autor argui a nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Aduz, em síntese, que: a) "o Magistrado a quo indeferiu a produção da prova testemunhal sob o fundamento de que a Reclamada não havia arrolado testemunhas e de que, à luz do precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 73, caberia à Reclamada o ônus de provar a inexistência de controle de jornada em caso de trabalho externo"; b) "tal fundamento não autoriza o indeferimento da prova requerida pela parte autora. Isso porque a distribuição do ônus da prova não impede que a parte produza meios probatórios destinados a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se trata de matéria eminentemente fática, como a jornada de trabalho efetivamente praticada"; c) "A prova testemunhal requerida pelo Recorrente mostrava-se claramente pertinente e necessária, uma vez que se destinava justamente a demonstrar a realidade da jornada laborada, circunstância que poderia confirmar as alegações da petição inicial e reforçar o conjunto probatório constante dos autos"; d) "Ao indeferir a produção da prova oral sob o argumento de que o ônus probatório seria da Reclamada, o Juízo de origem acabou por impedir que o Recorrente produzisse prova potencialmente relevante para o…

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