Processo 0001270-35.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001270-35.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: KATIELI DE SOUZA LOURENCO RECLAMADO: GURIRI CONFECCOES MODA INFANTIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ea7f8 proferida nos autos. DECISÃO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais". O executado apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (vide ID. c2ea7f2.). Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. As prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas, na última parcela, serão incluídos juros e correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 18/06/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Intime-se o exequente, para que informe, no prazo de 2 dias, os dados bancários para realização da transferência. Depois de apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do reclamante, com posterior abatimento na planilha de cálculos. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. SAO MATEUS/ES, 18 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GURIRI CONFECCOES MODA INFANTIL - EIRELI - EPP
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