Processo 0001270-35.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001270-35.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ANA MARIA DA COSTA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618a318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A, parte reclamada, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, tempestivamente e por meio de advogado habilitado, sob alegação de omissão e contradição na sentença guerreada. Garantido o contraditório, sendo dispensado qualquer preparo, foram os autos conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se verificar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, para a correção de erro material. A função jurídica dos embargos declaratórios é sanar imperfeições das decisões judiciais e não reapreciar matéria, provas ou argumentos sobre os quais já houve pronunciamento judicial. Logo, incabíveis se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um novo pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão devidamente fundamentada, na forma do artigo 93, IX, da Carta Constitucional. Então. Argumenta-se, em defesa, que a sentença não detalhou as provas documentais e testemunhais que justificam a sua condenação subsidiária e a prestação de serviços a seu favor. Vejamos: A tese não se sustenta. A sentença embargada expôs claramente os motivos da condenação. A embargante demonstra mero inconformismo com a avaliação das provas e com o resultado do julgamento. No mais, afirmou a empresa que a fundamentação excluiu a sua responsabilidade para o período anterior a 28/02/2024, mas o dispositivo determinou a condenação subsidiária de forma genérica, sem essa ressalva temporal, sendo que a alegação não procede. O dispositivo da sentença estabelece expressamente que a condenação ocorre "tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo". Isso significa que todas as limitações e todos os parâmetros definidos na fundamentação, incluindo a exclusão do período anterior a 28/02/2024, já compõem o comando final e executório da decisão. Inexiste contradição entre as partes da sentença. Aliás a restrição é temporal, e não sobre títulos específicos. Por fim, sustenta-nos a defesa que a sentença determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Contudo, alega que a planilha anexada utilizou o valor de R$4.300,00, correspondente ao salário contratual da reclamante, desrespeitando o comando judicial. A arguição é infundada. Conforme o esclarecimento técnico prestado pelo Setor de Cálculo (Contadoria do Juízo) na manifestação de ID 40e9548, a planilha não utilizou o valor de R$4.300,00 como salário base. A Contadoria aplicou estritamente o comando da sentença e calculou o adicional de…
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