Processo 0001270-42.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001270-42.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412d46e proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos constantes na planilha de ID b05b524, diante das informações prestadas pela Contadoria desta Vara (ID 4841db2), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Tendo em vista que a executada TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (Em Recuperação Judicial) se encontra em recuperação judicial, suspenda-se a execução. 3 - Considerando que, com relação às execuções processadas na Justiça do Trabalho concernentes aos créditos trabalhistas devidos em face de empresas em Recuperação Judicial, encontra-se disciplinado procedimento próprio por meio do Provimento n.º 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e, com fulcro no art. 124 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cite-se a reclamada, para querendo, no prazo legal, opor Embargos à Execução. Decorrido o referido prazo "in albis", determino a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito, para fins de habilitação, pelos respectivos credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial. 4 - Notifique-se o exequente por meio de sua advogada para que, de posse da referida Certidão, providencie a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. 5 - A decretação da recuperação judicial/falência desloca a competência para a prática de atos executórios para o Juízo onde se encontra em trâmite o processo da recuperação judicial/falência, por força da atração daquele juízo universal, a fim de possibilitar a gestão única do patrimônio da empresa. É o que se depreende do artigo 6º, II e III, da Lei no 11.101/2005. Nesse caso, cessa a competência do juízo trabalhista para dar prosseguimento à execução e o título do exequente é consubstanciado na certidão de habilitação de crédito, para que ele o habilite no respectivo processo da recuperação judicial/falência. O impedimento de prosseguimento da execução não se dá somente em relação ao crédito principal, mas em relação todo o crédito apurado por este juízo, inclusive o de natureza fiscal, pelo que falece a esta Justiça Especializada a competência para promover a continuidade da execução por expressa determinação legal (Lei n° 11.101/2005, art. 6º, § 2º). Feito isso, não há mais pendência no processo trabalhista a fim de mantê-lo em atividade, até porque o valor habilitado será pago no processo da recuperação judicial/falência. Ou seja, o crédito não retornará ao juízo trabalhista para execução. Nessa linha de raciocínio, pela extinção da execução individual trabalhista em virtude da habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar, também há precedentes do Eg. TRT da 3ª Região cujas razões de decidir são aqui compartilhadas. A título de exemplo, cite-se a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. A habilitação do crédito no juízo universal da falência faz cessar a competência da Justiça Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta.…
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