Processo 0001270-44.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001270-44.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001270-44.2025.5.06.0017 RECORRENTE: JOAO JOSE DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3312a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001270-44.2025.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO JOSE DE ANDRADE LIMA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (DF17348) SERVIO TULIO DE BARCELOS (PE01885)   RECURSO DE: JOAO JOSE DE ANDRADE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 62d14ec; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 1756e58). Representação processual regular (Id 1b31ca4 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) O recorrente sustenta a nulidade do acordo. Argumenta, em suas razões (Id. 911f06f), que houve vício de consentimento, pois o termo de adesão foi apresentado de forma padronizada, sem margem para negociação e sem os devidos esclarecimentos sobre seu conteúdo e implicações, especialmente quanto aos critérios de cálculo do valor indenizatório. Enfatiza a ausência de assistência por advogado particular no momento da celebração do ajuste e invoca prova emprestada de outros processos judiciais para demonstrar que essa era uma prática massificada da empregadora. Alega que o acordo, por implicar renúncia a benefício futuro de natureza alimentar e não ter sido homologado judicialmente, não possui eficácia liberatória, citando o artigo 855-B da CLT. A recorrida, em suas contrarrazões (Id. ab1c4fd) e na contestação (Id. 3ece0e3), defende a plena validade e eficácia do negócio jurídico. Argumenta que o acordo foi celebrado perante a CCV, com a participação do sindicato da categoria, e que o reclamante, na condição de ex-gerente bancário, possui instrução e discernimento suficientes para compreender os termos do que assinou. Sustenta que o termo de conciliação, nos moldes do artigo 625-E da CLT, possui eficácia liberatória sobre o objeto transacionado, configurando ato jurídico perfeito e acabado, o que impede a rediscussão da matéria em juízo. Nega a ocorrência de qualquer vício de vontade e afirma que a prova emprestada não é apta a demonstrar uma situação individual do recorrente. A sentença recorrida (Id. c769e5f) julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos: "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Na petição inicial, o Reclamante alegou ter sido admitido em 22…

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