Processo 0001270-44.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001270-44.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001270-44.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: RAFAEL GONCALVES DE FREITAS RECLAMADO: REPARO.COM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6577956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO:   III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DA 1A PARTE RÉ, CONDENANDO-SE A MESMA, E A 2A PARTE RÉ DE FORMA SUBSIDIÁRIA E SEM BENEFÍCIO DE ORDEM, NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-adicional de periculosidade, de 30% incidente sobre o salário-base, no período em que não pago o adicional, sem reflexo destacado no RSR (pois a rubrica já contém o RSR); mais os reflexos em horas extras; aviso prévio indenizado; décimos terceiros; férias mais um terço; FGTS; multa de 40% sobre tal FGTS. Defere-se a dedução do que pago a título de adicional de periculosidade, suas integrações e reflexos; III-1-1-2-verba honorária de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda) e não incidem sobre: eventuais deduções e compensações; valores pagos à parte autora antes da notificação do ajuizamento da presente ação; III-1-1-3-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, com aplicação do Art. 1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-3-3- A EXPEDIR: III-3-3-1-PPP, para nele constar o labor em condições perigosas, por todo o vínculo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a uma maior remuneração por mês; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu (diferenças salariais decorrentes do piso salarial) em favor do advogado das rés. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva.   Defiro a assistência judiciária à parte autora, nos termos do art.14 da Lei 5.584/70.   Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias, conforme planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autoriza-se o desconto do Imposto de Renda. São fixados os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se os danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art. 39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024:…

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