Processo 0001270-47.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001270-47.2025.5.06.0016 RECORRENTE: THIAGO SILVANO DA SILVA RECORRIDO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, arguindo nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa da prova pericial destinada à apuração da nocividade do ambiente de trabalho, com esteio na confissão ficta e nos documentos de fornecimento de equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da prova pericial para a apuração de insalubridade, à luz da natureza cogente do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, configura cerceamento do direito de defesa, e se a confissão ficta e os documentos de fornecimento de equipamentos de proteção individual são aptos a suprir a perícia técnica legalmente exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, tratando-se de norma cogente e de ordem pública, de sorte que, arguida em juízo a insalubridade, a realização da prova técnica é obrigatória e pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A confissão ficta aplicada à parte gera presunção meramente relativa dos fatos, admitindo prova em sentido contrário, e não tem o condão de afastar a necessidade de confecção do laudo pericial, nos termos Súmula 74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A manifestação da parte quanto à desnecessidade da prova técnica tampouco elide o dever legal de sua produção, por se tratar de matéria de ordem pública, não incidindo a preclusão do art. 795 da Consolidado. 5. Os documentos de fornecimento de equipamentos de proteção individual e os programas de gerenciamento de riscos e de controle médico de saúde ocupacional não substituem a prova técnica legalmente exigida, imprescindível para atestar a existência dos agentes insalubres e a real eficácia dos equipamentos na neutralização de sua nocividade. 6. Configurado o cerceamento do direito de defesa, com manifesto prejuízo processual, resta maculado o direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, realização de perícia técnica e prolação de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica obrigatória, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, imposta por norma cogente e de ordem pública, cuja realização pode ser determinada de ofício quando…
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