Processo 0001270-55.2025.8.27.2718

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001270-55.2025.8.27.2718
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001270-55.2025.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : MARIA LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE PARCIAL DOS VÍNCULOS. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação ajuizada por servidora temporária visando ao reconhecimento da nulidade de sucessivas contratações temporárias mantidas com o Estado do Tocantins e à condenação ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da alegação de sucessivas renovações de contratos temporários para fins de reconhecimento da nulidade contratual; e (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias mantidas entre a recorrente e o Estado do Tocantins descaracterizam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando o direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, especialmente ao sustentar que as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária, afastando a hipótese de inépcia da inicial. 4. A análise acerca da existência ou não de desvirtuamento da contratação temporária constitui matéria de mérito, incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A sentença recorrida enfrenta diretamente a tese de nulidade contratual ao concluir pela inexistência de irregularidade nos vínculos, circunstância que evidencia julgamento de mérito e inviabiliza o reconhecimento de inépcia da petição inicial. 6. Os vínculos temporários mantidos pela recorrente entre os anos de 2017 e 2018, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, observam o limite temporal legalmente admitido, preservando a validade da contratação nesse período. 7. As sucessivas contratações temporárias ocorridas entre 2019 e 2025 para o exercício da função de Auxiliar I evidenciam a continuidade e permanência da atividade desempenhada, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 8. A contratação temporária prolongada e reiteradamente renovada para o exercício de função permanente configura nulidade do vínculo por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 9. Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, subsiste o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 10. O direito ao recebimento do FGTS decorrente de contratação temporária nula submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. 11. Os depósitos fundiários são devidos apenas em relação ao período compreendido entre 11/11/2020 e abril de 2025, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A alegação de sucessivas…

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