Processo 0001270-57.2025.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001270-57.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIANA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824968d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, APECÊ SERVIÇOS GERAIS LTDA, a pagar à reclamante LUCIANA DOS SANTOS SILVA, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Condeno ainda a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono do segundo reclamado, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que têm natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, e sobre tais parcelas incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da 1ª reclamada, autorizando-se esta a proceder a devida retenção, conforme art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórios de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes e a perita. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
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