Processo 0001270-59.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001270-59.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ROGER RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGER RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001270-59.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTES: ROGER RIBEIRO DE SOUZA, HAVAN S.A RECORRIDOS: ROGER RIBEIRO DE SOUZA, HAVAN S.A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que, embora tenha previsão legal, está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim, uma vez constatada a inobservância de alguns dos seus requisitos, como, por exemplo, os dispostos no artigo 5º, a decorrência lógica é o não conhecimento do recurso, por deserção, já que assim expressamente determina o artigo 6º, inciso II, da precitada norma jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Da decisão de primeiro grau que traz a procedência parcial da presente demanda, os litigantes recorrem a este Tribunal, sendo adesivo o recurso interposto pela ré. Enquanto o autor pretende a reforma do julgado nos itens relacionados à indenização por danos morais (assédio moral e nexo causal entre a conduta da empresa e o seu adoecimento), à reparação decorrente da natureza discriminatória da sua dispensa, à majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais pelo labor em ambiente degradante, ao pagamento de diferenças por acúmulo de funções, ao pagamento de horas extras e ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a ré almeja ver excluído do comando sentencial o pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado na existência de violação da norma de ergonomia voltada à preservação da saúde do trabalhador. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes (marcadores 146 e 161). É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ (HAVAN). ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR Verifico que a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo a Juíza de primeiro grau condenado a ré ao pagamento de custas de R$30,00, fixadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 1.500,00 (sentença da fl. 1619). Ora, em se tratando de recurso ordinário, deve haver a comprovação do pagamento das custas (art. 789, § 1°, da CLT) e do depósito do valor da condenação (art. 899, § 1°, da CLT) ou aquele representativo do depósito recursal, no prazo alusivo à interposição do recurso. A Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar ao art. 899 da CLT, entre outros parágrafos, o § 11, estabeleceu que: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". No caso em apreço, infiro que a recorrente apresentou a Guia GRU (marcador 155) e o comprovante de pagamento das custas (marcador 156), assim como juntou a apólice (marcador 148), a justificativa para a falta de registro dela perante a SUSEP (marcador 149), a certidão de licenciamento (marcador 150), a certidão…
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