Processo 0001270-59.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001270-59.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001270-59.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ISVA MARIA MODESTO MORAIS DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236440631: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ISVA MARIA MODESTO MORAIS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega, em síntese, que foi servidora pública e, ao se aposentar, constatou que o saldo de sua conta PASEP era irrisório. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do fundo, falhou na prestação do serviço, aplicando incorretamente os índices de correção e permitindo desfalques, o que lhe causou danos materiais e morais. Em decisão inicial (Id. 197294439), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou defesa (Id. 202749187), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atuou como mero agente operador do PASEP e que os débitos na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos anuais realizados em seu favor. Refutou a existência de ato ilícito e dos danos alegados. O réu peticionou (Id. 202749202), requerendo a suspensão do feito em razão da afetação de controvérsia sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada para se manifestar sobre a contestação (Id. 204890136), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado no Id. 209269259. O processo foi suspenso por decisão de Id. 213986821, para aguardar o julgamento de recurso repetitivo. Após o trânsito em julgado da tese fixada pelo STJ, os autos vieram conclusos para julgamento (Id. 234601024). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, analiso as questões processuais e preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). O réu não apresentou qualquer prova concreta capaz de elidir tal presunção, limitando-se a argumentar genericamente com base na condição de servidora pública aposentada da autora, o que, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o benefício concedido. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo…

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