Processo 0001270-60.2023.5.12.0045

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001270-60.2023.5.12.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001270-60.2023.5.12.0045 AGRAVANTE: DERRICK SORREL DA COSTA SILVA AGRAVADO: RESTAURANTE RANCHO BRASA GRILL EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001270-60.2023.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DERRICK SORREL DA COSTA SILVA AGRAVADO: RESTAURANTE RANCHO BRASA GRILL EIRELI, OLIMAR MARTINS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ACORDO HOMOLOGADO - ATRASO ÍNFIMO NA QUITAÇÃO DE PARCELA - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO APTO A ENSEJAR VENCIMENTO ANTECIPADO E MULTA SOBRE TODO O PACTUADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - BOA-FÉ OBJETIVA - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413, CC) - PROPORCIONALIDADE. Tendo havido pagamento substancial do ajuste e atraso isolado de poucos dias em uma única parcela, não se configura descumprimento contratual grave a autorizar o vencimento antecipado das demais parcelas nem a incidência da cláusula penal sobre a integralidade do acordo. Prestigia-se a boa-fé objetiva e a função social do contrato, com mitigação da penalidade e, quando cabível, sua incidência apenas sobre a parcela efetivamente paga em mora, talcomo decidiu o juízo de origem. Precedentes.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001270-60.2023.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante DERRICK SORREL DA COSTA SILVA e agravado RESTAURANTE RANCHO BRASA GRILL EIRELI. Da decisão de fl. 480 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 495), que afastou a cláusula penal sobre parcelas vencidas em dias não úteis e determinou a incidência de cláusula penal de 40% apenas sobre a 12ª parcela (vencida em 25/08/2025), recorre o exequente. Em suas razões recursais, almeja, em síntese, a incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo, ou ao menos, sobre a parcelas, segundo o exequente, pagas fora do prazo (primeira, quarta, quinta, nona e décima segunda parcelas). Embora intimado, o executado não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O CLÁUSULA PENAL O exequente almeja a incidência da cláusula penal sobre o valor total do acordo, ou ao menos, sobre a parcelas, segundo ele, pagas fora do prazo (primeira, quarta, quinta, nona e décima segunda parcelas). Alega que o juízo foi omisso ao não considerar os atrasos nos pagamentos das parcelas do acordo, a cláusula de vencimento antecipado e a utilização do PIX como forma de pagamento, que não possui limitação de horário. Argumenta que a decisão deveria ter reconhecido o inadimplemento integral do acordo e aplicado a multa de 40% sobre o valor total, além do vencimento antecipado das parcelas. Afirma que o atraso em qualquer parcela do acordo implica no vencimento antecipado das demais e na aplicação da multa de 40% sobre o valor total, conforme o termo firmado. Requer o reconhecimento do inadimplemento integral, a aplicação da multa e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Pois bem. O título executivo contém as seguintes cláusulas nucleares: pagamento em 14 parcelas sucessivas; multa de 40% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplemento; atrasando uma, vencem as demais parcelas. Conforme mencionado, na decisão de fl. 480, o Juízo de origem afastou a cláusula…

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