Processo 0001270-61.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0001270-61.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679caa2 proferida nos autos. (dm) PROCESSO n.º TRT – 0001270-61.2026.5.06.0000 (MSCiv) Impetrante : MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Impetrado : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) Litisconsorte : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado : JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000680-80.2025.5.06.0142, ajuizada pelo ora impetrante em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, litisconsorte passiva. Em suas razões, esposadas às fls. 02/09 (Id 55a65c8), o impetrante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que, na reclamação trabalhista de origem, postulou indenização por agravamento de doença ocupacional, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica e nomeado o perito Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior. Sustenta ter apresentado manifestação requerendo a destituição do perito antes da realização do ato, apontando histórico de animosidade com os advogados da causa, suspeição declarada em processo anterior e reiterados questionamentos sobre sua imparcialidade. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de destituição do profissional, sob o fundamento de que os fatos alegados ocorreram em outros processos e que eventual inconformismo poderia ser apresentado após a entrega do laudo pericial. Defende que a manutenção do perito viola direito líquido e certo à produção de prova técnica por profissional imparcial e equidistante das partes, nos termos dos arts. 145, 148, 156 e 465, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a perícia médica e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão impugnada, declarar nulo o indeferimento e determinar a nomeação de novo perito. O impetrante atribuiu, à causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), anexando procuração e declaração de hipossuficiência, além de cópia digitalizada de documentos constantes da reclamação trabalhista originária. Passo a decidir. Preambularmente, tendo o impetrante declarado, sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (vide fl. 13 – Id 73dda58), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Inteligência da Súmula 463, do C. TST. Em prosseguimento, da análise do objeto da presente ação mandamental, constato, desde logo, que o writ deve ser extinto, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança requestada, a teor dos arts. 6º, §5º, e 10, da Lei n.º 12.016/2009. Como se extrai da peça de ingresso, o ato objeto do presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000680-80.2025.5.06.0142, que indeferiu o pedido de destituição do perito judicial Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior e determinou o…
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