Processo 0001270-62.2024.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001270-62.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: GILMARA DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS SANTOS CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc8fcf proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO: INDÚSTRIAS REUNIDAS SANTOS CARVALHO LTDA, ADRIANO DE MENEZES CARVALHO e EDILZA DE ALMEIDA SANTOS apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ- EXCUTIVIDADE, por meio da petição de ID c3f4fd4, nos autos da ação movida por GILMARA DOS SANTOS SANTANA. Notificada, a Acionante se manifestou. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, a princípio, que a exceção de pré-executividade constitui óbice à execução, indicando vício que inibe a própria instauração da constrição em relação ao executado. Envolve a discussão da própria validade do título ou a legitimidade dos sujeitos envolvidos na execução, matérias que, inclusive, poderiam ser conhecidas de ofício, pelo que desnecessária a garantia total do juízo, para seu exame. É admissível, apenas, em situações excepcionais, quando apresentada prova inequívoca de vícios formais do título executivo ou quando invocada questões de ordem pública ou temas relevantes, não se submetendo a prazo específico. Por sua vez, qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive, com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, inviabilizando o seu conhecimento. A parte Excipiente alega, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio de suas contas bancárias, sendo ela indispensável ao desempenho de sua atividade econômica. Sustenta que a notificação da 1ª Reclamada de ID dfb8941 foi direcionada, para endereço totalmente, diverso do local da empresa, conforme situação cadastral da Receita Federal e o contrato social anexos. Pontua que as notificações desta Reclamação Trabalhista foram enviadas, para a RUA MARTINS, nº 67, CEP: 44094-090, 35BI, FEIRA DE SANTANA – BAHIA, quando na verdade a empresa funciona há cerca de vinte anos, no endereço AVENIDA BNDES, nº 241, BAIRRO CIS, CEP: 44.010-395, FEIRA DE SANTANA – BAHIA. Salienta que a citação foi encaminhada, para endereço onde a empresa nunca exerceu atividade econômica e não possui representantes, o que se deu mediante sistema e-Carta e sem aviso de recebimento. Afirma que não recebeu a citação e somente teve conhecimento da presente demanda, após o bloqueio das suas contas bancárias. Alega que inexiste nos autos qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que foi proposto à vontade do Juízo, de ofício, iniciativa, expressamente, vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalta que o art. 133 do CPC, de expressa aplicação ao processo do trabalho por força do Art. 855-A da CLT, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público. Argumenta que, nos termos do Art. 134, § 4º do CPC, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, o que não foi levado a efeito pelo Reclamante. Da análise dos autos, não assiste razão ao Excipiente quanto a alegada nulidade de citação, visto que, desde a inicial, o Autor informou que houve um ajuizamento de ação anterior pelo Rito Sumaríssimo, que foi extinta, sem o julgamento do mérito, em virtude da impossibilidade de citação,…
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