Processo 0001270-63.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001270-63.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001270-63.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ALDIVAN VICENTE DE LIMA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7708f76 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDIVAN VICENTE DE LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade quanto: ao suposto excesso de trechos em face da trava sistêmica confirmada pela prova oral patronal; à delimitação precisa do fundamento da justa causa; à prova inequívoca da finalidade negocial das viagens; à admissão patronal de presunção de finalidade negocial para influenciadores digitais; ao dolo, culpa ou ciência inequívoca do reclamante; à imediatidade e ao perdão tácito; à informação cadastral falsa como fundamento autônomo; e ao pedido de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Sem necessidade de intimação do embargado. Autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. I. Conhecimento Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. II. Mérito. À luz do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas em lei, isto é, se houver no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na instância recursal, cabem, ainda, os declaratórios quando existir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É o que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença não possui qualquer vício que mereça ser suplantado por meio de declaratórios. No tocante ao suposto excesso de trechos, a sentença examinou o relatório de compliance (ID a33992f), que registrou oito trechos em março, cinco em maio e sete em junho de 2025, concluindo pela irregularidade. A existência de trava sistêmica, mencionada pela testemunha patronal, refere-se a bloqueio operacional para novas emissões, o que não exclui a possibilidade de emissões já realizadas antes do bloqueio ou de burla ao sistema. A sentença não se omitiu sobre esse aspecto, tendo optado por valorar a prova documental em detrimento da oral, no exercício do livre convencimento motivado. A rediscussão desse juízo de valor é própria de recurso, não de embargos de declaração. Quanto ao fundamento da justa causa, a sentença foi clara ao indicar as alíneas "a" (improbidade) e "b" (mau procedimento) do art. 482 da CLT, amparada em múltiplos fatos convergentes: utilização do benefício para fins comerciais por terceiro, excesso de trechos, prestação de informação falsa em atualização cadastral e ciência do reclamante acerca das regras do programa. Inexiste obscuridade na decisão, que explicitou de forma suficiente a conduta considerada comprovada para enquadramento nas hipóteses legais. No que se refere à comprovação da finalidade negocial das viagens, a sentença indicou os elementos probatórios que embasaram sua conclusão: o relatório de compliance apontou coincidências entre datas de viagens e postagens de divulgação comercial em redes sociais; o beneficiário possui empresa ativa no segmento de organização de feiras, congressos e…

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