Processo 0001270-65.2025.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001270-65.2025.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001270-65.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a552a proferida nos autos. DECISÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Prossigo. Conforme se observa, a empresa recorrente interpôs o agravo de petição em 26/2/2026, ao compulsar os autos, contatou-se a ausência de procuração conferindo poderes ao advogado, JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO, OAB/CE CE 11.200 subscritor do agravo de petição interposto pela agravante (SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA). Através do despacho ID f383d41 este relator concedeu prazo para que fosse efetuada a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso.                                      Decorrido o prazo acima mencionado, a agravante apresentou manifestação juntando substabelecimento sem reserva de poderes subscrito pelo advogado DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO, contudo não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO conforme despacho ID f383d41.  Assim sendo, a irregularidade da representação processual não foi sanada. Nesse contexto, de se ressaltar que havendo irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso e concedido prazo para sua regularização (inciso I do § 2° do art. 76 do CPC) sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se:   "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...)          § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:   I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)".   Isso posto, não efetuada a regularização de representação da parte agravante, deixo de conhecer o agravo de petição, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Notifiquem-se. FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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