Processo 0001270-73.2024.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001270-73.2024.5.11.0006 RECORRENTE: MARCOS TAVARES PAVAO RECORRIDO: MONTEIRO SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARCOS TAVARES PAVAO, de parte, do teor do Acórdão de Id.79b1419, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031311200114000000015755333, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. GRUPO ECONÔMICO. GORJETAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS E REPOUSO SEMANAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que: (i) rejeitou a rescisão indireta, declarando a extinção por pedido de demissão; (ii) indeferiu o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária; (iii) julgou improcedentes os pedidos de gorjetas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e repouso semanal; e (iv) fixou honorários sucumbenciais em 10%. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a declaração de pedido de demissão em substituição à rescisão indireta configura julgamento extra petita; (ii) determinar se a ausência de depósitos de FGTS e a mora salarial autorizam a rescisão indireta; (iii) verificar a configuração de grupo econômico ante a revelia e o compartilhamento de marca; (iv) avaliar o direito ao repasse de gorjetas e ao pagamento de repouso semanal suprimido; e (v) definir a proporcionalidade da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao afastar a justa causa patronal, atribui novo enquadramento jurídico à ruptura contratual com base nos fatos narrados (iura novit curia). 4. A ausência total de depósitos de FGTS e a irregularidade no pagamento de salários constituem faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), sendo a imediatidade mitigada pela hipossuficiência do obreiro. 5. A revelia das reclamadas, aliada ao uso de nome empresarial comum e à prestação de serviços em diversas unidades, impõe o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 6. Pelo princípio da primazia da realidade, é devido o pagamento de gorjetas pactuadas e não repassadas, conforme prova testemunhal; contudo, mantém-se a improcedência do repouso semanal quando a prova oral confirma a fruição de folgas regulares. 7. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação a direitos da personalidade. 8. A complexidade da causa e o zelo profissional justificam a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte para rejeitar a preliminar, declarar a rescisão indireta, reconhecer a responsabilidade solidária, deferir gorjetas e multas celetistas, e majorar a verba…
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