Processo 0001270-86.2021.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001270-86.2021.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VITOR DE SOUZA, PEDRO LUCIO DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO BURIAN GIESTAS - ES8875 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PEDRO LUCIO DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA em face de Samarco Mineração S.A., partes devidamente qualificadas, na qual os autores alegam ter sofrido prejuízos econômicos e abalo moral em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, no Município de Mariana/MG, cujos rejeitos atingiram a bacia do Rio Doce. Em apertada síntese, alegam os requerentes que são possuidores de um imóvel rural situado no bairro Columbia, em Colatina/ES, onde exerciam atividades agrícolas e pecuárias para subsistência e comercialização, tendo sido severamente impactados pela contaminação das águas do Rio Doce, o que teria inviabilizado a produção de bananas, cocos e cacaus, com perda completa de frangos e suínos, causado danos de ordem extrapatrimonial. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 427.780,00, correspondente à renda que teria deixado de auferir ao longo do período indicado, bem como indenização por danos morais, no importe a ser fixado pelo juízo julgador. Regularmente citada, a Samarco Mineração S.A. apresentou contestação (fls. 40/72), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, impugnou a comprovação do exercício da atividade rural, a efetiva perda da lavoura e o nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor apresentada às fls. 79/85. Às fls. 93/94 foi proferida decisão saneadora, na qual o Juízo rejeitou as preliminares. Em decisão de ID 54344587, foi determinada expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, bem como designando audiência de instrução e julgamento. Resposta do CAGED, encaminhada por meio eletrônico (ID 62694000). Realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 63039144, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha. Alegações finais do autor ao ID 63498878. Alegações finais da requerida ao ID 64228462. Resposta do INSS, encaminhada por meio eletrônico (ID 64228462). É o breve relatório. DECIDO. A princípio, cumpre registrar que o eg. TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:…

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