Processo 0001270-88.2022.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001270-88.2022.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal2.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001270-88.2022.8.17.4480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - INVESTIGADO(A): PEDRO VINICIUS SANTOS SOARES SILVA, ELISON SEVERINO DA SILVA SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) PEDRO VINICIUS SANTOS SOARES SILVA - CPF: 143.730.564-47natural de Ribeirão/PE, nascido em 24 de outubro de 2003, filho de Clóvis Soares da Silva Júnior e Cyntia Cristina dos Santos, RG n° 10.798.425 SDS/PE, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELISON SEVERINO DA SILVA SANTOS e PEDRO VINÍCIUS SANTOS SOARES SILVA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).Passo à dosimetria da pena, individualizando-a em relação a cada réu, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.4. DOSIMETRIA DA PENA 4.2. RÉU PEDRO VINÍCIUS SANTOS SOARES SILVA4.2.1. Primeira Fase — Pena-Base (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excede o ínsito ao tipo penal de roubo majorado, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem censurabilidade extraordinária. Favorável.b) Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, conforme Folha de Antecedentes do IITB (ID 110643931), inexistindo condenações com trânsito em julgado. Favorável.c) Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos e específicos que permitam valoração negativa do comportamento do acusado em seu meio social, familiar ou profissional, sendo vedada a presunção de desvio. Favorável.d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou concretos nos autos que autorizem juízo desfavorável quanto à personalidade do agente, sendo vedada a valoração com base apenas no fato delitivo em julgamento. Favorável.e) Motivos: o intuito de obtenção de vantagem patrimonial é ínsito ao tipo penal de roubo, não podendo, isoladamente, ser valorado como circunstância judicial desfavorável, conforme orientação consolidada do STJ. Favorável.f) Circunstâncias do crime: DESFAVORÁVEL. O modus operandi empregado pelos acusados apresenta gravidade concreta que ultrapassa o ínsito ao tipo. A vítima foi abordada quando trafegava em motocicleta com seu filho de apenas cinco…

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