Processo 0001270-89.2018.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001270-89.2018.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001270-89.2018.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001270-89.2018.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : CARLOS LUIZ FERREIRA DE SOUZA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL INFERIOR A UM ANO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir.  2. O juízo de origem considerou que o crédito executado era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e que não teria havido movimentação útil do processo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Discute-se: (1) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (2) a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, perpassando pela competência do Conselho Nacional de Justiça para criar requisitos para o cumprimento deste precedente; (3) a correta incidência do requisito temporal de ausência de movimentação útil por mais de um ano para a extinção da execução fiscal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos fixados na tese vinculante.   5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1184, fixando critérios para o ajuizamento e para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive quanto à necessidade de ausência de movimentação útil por período superior a um ano.   6. O poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça não se limita a aspectos meramente administrativos, alcançando, igualmente, a formulação e a implementação de políticas públicas judiciárias destinadas ao adequado tratamento dos conflitos.  7. Não há conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois a primeira estabelece limite material para ajuizamento de execuções por conselhos profissionais, enquanto, a segunda, disciplina requisitos processuais relacionados ao interesse de agir.  8. As execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao Tema 1184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, conforme orientação do próprio CNJ e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  9. A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser afastada pelas instâncias ordinárias, cabendo eventual controle apenas ao Supremo Tribunal Federal. No ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), a Suprema Corte reafirmou a validade da Resolução CNJ nº 547/2024.  10. A extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige, de forma cumulativa, que o crédito seja de valor inferior a R$ 10.000,00 e que o processo permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, verificada a ausência de citação ou, ainda que realizada, a inexistência de bens penhoráveis. O descumprimento de qualquer desses requisitos inviabiliza a extinção do feito com base na norma.  11. No caso concreto, não houve lapso…

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