Processo 0001270-91.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001270-91.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001270-91.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7002c77 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. Homologo os cálculos id. c85880b, fixando o débito da reclamada em R$4.339,16, sendo R$3.614,62, de crédito líquido do reclamante, R$276,65, de depósito FGTS, R$244,66, de contribuição social, R$197,18, de honorários advocatícios, e R$6,05, de custas, atualizados até  31/07/2026. II. O reclamante junta dados bancários (ff0f54d) e procuração (df2e356). III. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte reclamante, sua inequívoca intenção no início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). IV. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). V. Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. VI. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerada a parte reclamada VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 4.339,16, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente e dos honorários advocatícios na conta bancária indicada no Id.  ff0f54d. VII. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 21 de julho de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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