Processo 0001270-94.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001270-94.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: ALYSSON PERES XAVIER RECLAMADO: REGINA PEREIRA DA SILVA SVERSUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaef68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Prolatada a sentença de mérito, a reclamada opôs embargos declaratórios. Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte, por presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Se houve erro de julgamento (error in judicando), ou seja, situação relacionada com a má interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico - questões de direito, ou vício de atividade (error in procedendo), ou seja, com a errônea apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador, deve o embargante valer-se do recurso adequado, uma vez que para isso não se presta os presentes embargos declaratórios. A omissão suprível por meio de embargos declaratórios apenas diz respeito à ausência de manifestação do juízo em relação a determinado pedido ou requerimento formulado pela parte, não se confundindo com o acervo probatório produzido durante a instrução processual, como pretende o embargante. No caso destes autos, todos os pedidos foram objeto de apreciação pelo juízo, não havendo omissões a serem supridas por meio dos presentes embargos. Pelas razões expendidas, rejeito os presentes embargos. 3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte REGINA PEREIRA DA SILVA SVERSUTI e julgo-os IMPROCEDENTES. Interrompido o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT), intimem-se as partes. Nada mais. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON PERES XAVIER
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