Processo 0001270-95.2025.5.13.0034

TRT13 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0001270-95.2025.5.13.0034
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ExTAC 0001270-95.2025.5.13.0034 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452b041 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO Vistos etc. Submetem as partes à apreciação deste Juízo o presente Termo de Conciliação Extrajudicial , com fulcro nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O acordo visa à adequação da conduta do Município de Campina Grande (Cemitério do Cruzeiro) às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Analisando os termos da avença, verifico que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e a regular representação processual do COMPROMISSÁRIO e do Órgão Ministerial. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER / INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL As obrigações de fazer, não fazer e as penalidades pecuniárias em caso de descumprimento estão detalhadamente descritas na minuta em anexo (ID 04e37dc), as quais passam a fazer parte integrante desta decisão como se aqui estivessem transcritas. Destaque-se a obrigação de "Tutela Específica" em razão de descumprimentos pretéritos (cláusula oitava da multi citada minuta). Isso posto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. FISCALIZAÇÃO O cumprimento das obrigações será acompanhado pelo MPT, nos termos da cláusula nona da minuta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidem, considerando que as obrigações previstas na presente conciliação serão estritamente de fazer e não fazer. CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a natureza da transação e a participação do ente público e do Ministério Público do Trabalho, isento as partes do pagamento de custas processuais, com base no art. 790-A, incisos I e II, da CLT. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de maio de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

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