Processo 0001271-10.2025.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001271-10.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS SILVA RECLAMADO: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f89c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO SANTOS SILVA em face de 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA, FABIO MERLO ZANDONA, ISRAEL JOAO ZANDONA e NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para CONDENAR a reclamada 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA e, em caráter subsidiário, a partir de 10/05/2023, a reclamada NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA no pagamento das seguintes parcelas: A.1) adicional de transferência, observadas todas as verbas de natureza salarial, bem como os reflexos em horas extras, RSRs, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +40%; A.2) horas suprimidas dos intervalos interjornadas (onze horas), como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, em férias +1/3 e FGTS +40%. O valor devido deve ser apurado observando-se a evolução salarial do reclamante, as verbas de natureza salarial, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária dos reclamados FABIO MERLO ZANDONA e ISRAEL JOÃO ZANDONA, através da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior (art.50, do CC), resguardando a análise da teoria menor, estabelecida no artigo 28, §5º, do CDC para fase de execução, quando haverá título executivo e aferição sobre a satisfação dos direitos reconhecidos na presente sentença; DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), calculadas sobre R$45.374,77 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos de liquidação anexos. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.