Processo 0001271-12.2019.5.09.0678
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001271-12.2019.5.09.0678 AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL ALMEIDA DO PRADO AGRAVADO: RICOM COMERCIO DE FREIOS E SERVICOS DE RECUPERACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001271-12.2019.5.09.0678, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO GENÉRICA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho ocorre após a fluência do prazo de dois anos, o qual se inicia quando a parte exequente, intimada na vigência da Lei 13.467/2017 para cumprir determinação precisamente especificada, com a expressa cominação de início do prazo prescricional em caso de descumprimento, deixa de atende-la. No caso, observa-se que o despacho que determinou a intimação do agravante para o prosseguimento da execução é genérico quanto as providências a serem por ele adotadas. Em tal situação, no entendimento desta Seção Especializada, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo lícito, portanto, o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento a execução, conforme busca o recorrente. Agravo de petição do exequente provido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICOM COMERCIO DE FREIOS E SERVICOS DE RECUPERACAO LTDA - ME
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