Processo 0001271-18.2024.8.17.2180
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Altinho Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Processo nº 0001271-18.2024.8.17.2180 AUTOR(A): JOSE GILSON ANDRADE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IBIRAJUBA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240413362, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ GILSON ANDRADE SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA/PE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que em setembro de 2024 arrematou dois lotes em leilão promovido pelo Município de Ibirajuba, totalizando o valor de R$ 32.780,00. Afirmou que, conforme edital, a Prefeitura disporiade até 30 (trinta) dias para entregar a documentação dos veículos. Contudo, a entrega ocorreu com atraso de mais de 50 (cinquenta) dias, em 26 de novembro de 2024. Além disso, ao receber a documentação, descobriu a existência de débitos de multas junto ao DETRAN e DNIT, o que o impossibilitou de vender os veículos e auferir lucro. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por lucros cessantes no valor de R$ 5.220,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 190622047) veio acompanhada dos documentos pertinentes. Em despacho inicial (ID 191107228), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e designada audiência de conciliação para o dia 22/04/2025. O Município de Ibirajuba foi devidamente citado (ID 197358136). A audiência de conciliação, realizada em 22/04/2025, restou infrutífera em razão da ausência do Município de Ibirajuba, conforme Termo de Audiência (ID 201572455). O Município de Ibirajuba apresentou Contestação (ID 203575187) em 09/05/2025, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória, tanto para danos morais quanto para lucros cessantes. O autor apresentou Réplica à Contestação (ID 203688701) em 12/05/2025, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em 12/05/2025, o autor peticionou informando que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID203688701). Em despacho (ID 215751226), as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, dizerem sobre a produção/especificação de outras provas. O autor, em 10/09/2025, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir (ID 215869199). Em 13/11/2025, foi emitida certidão (ID 222984731) atestando que o prazo para a parte Ré especificar as provas que pretendia produzir decorreu "in albis". Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. O…
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