Processo 0001271-19.2015.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0001271-19.2015.8.10.0049 Autor(a): ANTONIO CARLOS SARDINHA ALVES RUA 106, QUADRA 63, CASA 14, CJ MAIOBAO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Ré(u): BANCO BS2 S.A Rua Alvarenga Peixoto, 974 - 4º e 7º andareres - bairro Santo Agostinho - Belo Horzonte - MG - Cep: , - até 1179/1180, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (98)2108-7906 - (31)3078-8800 - (98)2108-7900 - (08)0072-7678 - (31)3078-8347 - (31)2103-7914 - (31)2103-7855 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por Antonio Carlos Sardinha Alves em face de Banco Bonsucesso S.A., posteriormente identificado nos autos como Banco BS2 S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi procurada por agente da instituição financeira requerida e induzida a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado comum, com valor aproximado de R$ 2.200,00, mediante desconto em folha, em 36 parcelas fixas de R$ 82,81, com início em janeiro de 2009 e término previsto para dezembro de 2011. Sustenta que, juntamente com a operação, receberia cartão de crédito bloqueado, que somente seria utilizado caso houvesse desbloqueio por sua livre opção. Afirma, contudo, que posteriormente percebeu ter sido vinculada a operação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável e descontos sucessivos, situação que teria tornado a dívida excessivamente onerosa e de duração indefinida. Aduz que solicitou à instituição financeira cópia do contrato, sem obter solução adequada, razão pela qual requereu a declaração de irregularidade da contratação, a repetição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada no curso do feito, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova, com imposição à instituição financeira requerida do dever de apresentar cópia do contrato que demonstrasse a legalidade do negócio, a regularidade dos descontos e a comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente colocado à disposição da parte autora. Realizada audiência, não houve composição. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e afirmando que os descontos decorreriam de utilização de cartão de crédito Bonsucesso, por meio de saques e compras, com envio mensal de faturas à residência da parte autora. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou manifestação em réplica, impugnando o contrato juntado pela instituição financeira, sob o argumento de que o instrumento não conteria requisitos essenciais para validade da operação, tais como data do primeiro e do último vencimento, número de parcelas, valor das parcelas e juros cobrados. Quanto à TED juntada, reconheceu apenas o recebimento do valor de R$ 2.025,89, afirmando que tal quantia corresponderia ao empréstimo efetivamente pretendido, e não a uma operação ordinária de cartão de crédito. Posteriormente, o feito permaneceu paralisado em razão de suspensão vinculada ao IRDR nº 53.983/2016. Após a retomada da tramitação, as partes foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento da…
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